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Artigo 12
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Art. 12. As deliberações do CDES ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros serão submetidas ao Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. No caso das deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO