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Decretos - 4.742, de 13.6.2003 - 4.742, de 13.6.2003 Publicado no DOU de 16.6.2003 Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.478, de 7 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que aperfeiçoa o regime de sanções à Libéria.




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003

A N E X O

        O Conselho de Segurança,

        Recordando suas Resoluções 1132 (1997), de 8 de outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de junho de 1998, 1306 (2000), de 5 de julho de 2000, 1343 (2001), de 7 de março de 2001, 1385 (2001), de 19 de dezembro de 2001, 1395 (2002), de 27 de fevereiro de 2002, 1400 (2002), de 28 de março de 2002, 1408 (2002), de 6 de maio de 2002, 1458 (2003), de 28 de janeiro de 2003, 1467 (2003), de 18 de março de 2003, e suas outras resoluções e declarações de seu presidente sobre a situação na região,

        Tomando nota do relatório do Secretário-Geral de 22 de abril de 2003,

        Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados de 25 de outubro de 2002 e 24 de abril de 2003 e submetidos de acordo com o parágrafo 16 da Resolução 1408 (2002) e parágrafo 4 da Resolução 1458 (2003), respectivamente,

        Expressando séria preocupação em vista das conclusões do Painel de Especialistas sobre as ações do Governo da Libéria e da União dos Liberianos para a Reconciliação e a Democracia (sigla em inglês, LURD) e outros grupos rebeldes armados, incluindo a comprovação de que o Governo da Libéria continua a violar as medidas impostas pela Resolução 1343 (2001), particularmente adquirindo armas,

        Acolhendo com satisfação a Resolução 57/302 da Assembléia Geral, de 15 de abril de 2003, e a Resolução 1459 (2003) do Conselho de Segurança, que acolhem o lançamento do Processo de Kimberley em 1 de janeiro de 2003, e recordando sua preocupação com o papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes nos conflitos na região,

        Acolhendo com satisfação os constantes esforços da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e o Grupo de Contato Internacional sobre a Libéria de trabalharem para a restauração da paz e da estabilidade na região, particularmente a nomeação do ex-Presidente da Nigéria, Abubakar, como mediador nos conflitos da Libéria,

        Notando os efeitos positivos do Processo de Rabat sobre a paz e a segurança na sub-região, e encorajando todos os países da União do Rio Mano a revigorarem o Processo de Rabat por meio de encontros e renovada cooperação,

        Encorajando as iniciativas da sociedade civil na região, incluindo as da Rede de Mulheres pela Paz da União do Rio Mano, a continuarem a contribuir para a paz regional,

        Acolhendo com satisfação a cúpula entre os presidentes da Libéria e da Costa do Marfim, ocorrida no Togo, em 26 de abril, e os encorajando a continuar o diálogo,

        Conclamando todos os Estados, em particular o Governo da Libéria, a cooperarem plenamente com o Tribunal Especial para Serra Leoa,

        Recordando a Moratória da CEDEAO à Importação, Exportação e Manufatura de Pequenas Armas e Armas Leves na África Ocidental, adotada em Abuja, em 31 de outubro de 1998, e sua extensão de 5 de julho de 2001,

        Profundamente preocupado com a deterioração da situação humanitária e ampla violação de direitos humanos na Libéria e com a séria instabilidade na Libéria e países vizinhos, incluindo a Costa do Marfim,

        Determinando que o apoio ativo dado pelo Governo da Libéria a grupos rebeldes armados na região, incluindo os rebeldes da Costa do Marfim e combatentes da antiga Frente Revolucionária Unida que continuam a desestabilizar a região, constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais na região,

        Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

        Decide que o Governo da Libéria não cumpriu inteiramente às exigências da Resolução 1343 (2001);

        2. Nota com preocupação que o novo registro aeronáutico atualizado pelo Governo da Libéria, em resposta à exigência do parágrafo 2 (e) da Resolução 1343 (2001), permanece inativo;

        3. Ressalta que as exigências referidas no parágrafo 1, acima, objetivam ajudar a consolidar e assegurar a paz e estabilidade em Serra Leoa e construir e fortalecer as relações pacíficas entre os países da região;

        4. Insta os Estados da região, particularmente o Governo da Libéria, a participarem ativamente das iniciativas regionais de paz, particularmente as da CEDEAO, do Grupo Internacional de Contato, da União do Rio Mano e do Processo de Rabat, e expressa seu forte apoio a essas iniciativas;

        5. Insta o Governo da Libéria e a LURD a entrarem, imediatamente, em negociações bilaterais para um cessar-fogo sob os auspícios da CEDEAO e a mediação do ex-presidente da Nigéria, Abubakar;

        6. Ressalta sua prontidão para assegurar isenções das medidas impostas pelo parágrafo 7 (a) da Resolução 1343 (2001) no caso de viagens que ajudem na resolução pacífica do conflito na região;

        7. Acolhe com satisfação a concordância do Governo da Libéria com o mandato revisado do Escritório das Nações Unidas na Libéria e insta o Governo da Libéria a reagir construtivamente à declaração do Conselho de 13 de dezembro de 2002;

        8. Insta o Governo da Libéria e todas as partes envolvidas, particularmente a LURD e outros grupos rebeldes armados, a assegurarem liberdade e segurança de movimento para o pessoal das agências humanitárias das Nações Unidas e das organizações não governamentais, a porem fim ao uso de crianças como soldados e a impedir a violência sexual e a tortura;

        9. Reitera sua exigência de que todos os Estados da região cessem o apoio militar a grupos armados nos países vizinhos, tomem medidas para impedir que indivíduos ou grupos armados usem seus territórios para preparar ou perpetrar ataques a países vizinhos e abstenham-se de quaisquer ações que contribuam para maior desestabilização da situação na região, e declara estar pronto para considerar, se necessário, maneiras de promover o cumprimento dessas exigências;

        10. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução 1343 (2001) devem permanecer vigentes por um período adicional de 12 meses a partir de 00:01, horário de Nova York, do dia 7 de maio de 2003, e que, antes do fim deste período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas no parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação, se estenderá a vigência destas medidas por um período maior nas mesmas condições;

        11. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001) referem-se a todas as vendas e ao suprimento de armas e material correlato a qualquer cliente na Libéria, incluindo todos os atores não-estatais, tais como a LURD;

        12. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução 1343 (2001) e pelo parágrafo 17, abaixo, devem ter fim imediatamente se o Conselho, tendo em conta, entre outros, os relatórios do Painel de Especialistas referido no parágrafo 25, abaixo, e do Secretário-Geral referido no parágrafo 20, abaixo, informações da CEDEAO, qualquer informação relevante fornecida pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1343 (2001) ("o Comitê") e pelo Comitê estabelecido pela Resolução 1132 (1997) ou qualquer outra informação relevante, particularmente as conclusões da próxima missão à África Ocidental, determinar que o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas no parágrafo 1, acima;

        13. Reitera sua conclamação ao Governo da Libéria para que estabeleça um certificado de origem eficiente para os diamantes brutos da Libéria, que seja transparente, verificável internacionalmente e totalmente compatível com o Processo de Kimberley, e para que forneça ao Comitê a descrição detalhada do regime proposto;

        14. Não obstante o parágrafo 15 da Resolução 1343 (2001), decide que os diamantes brutos controlados pelo Governo da Libéria pelo regime de certificado de origem estarão isentos das medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1343 (2001) a partir do momento em que o Comitê declarar ao Conselho, tendo em conta aconselhamento técnico obtido por meio do Secretário-Geral, que um regime eficiente e internacionalmente verificável está pronto para entrar em funcionamento e ser adequadamente implementado;

        15. Conclama novamente os Estados, organizações internacionais relevantes e outras instituições em posição de fazê-lo para que ofereçam assistência ao Governo da Libéria e a outros países exportadores de diamantes da África Ocidental com relação a seus regimes de certificado de origem;

        16. Considera que as auditorias comissionadas pelo Governo da Libéria de acordo com o parágrafo 10 da Resolução 1408 (2002) não demonstram que a renda derivada pelo Governo da Libéria da "Liberia Ship and Corporate Registry" e da indústria madeireira liberiana é usada para fins sociais, humanitários e de desenvolvimento legítimos e que não é usada em violação da Resolução 1408 (2002);

        17. Decide que:

a. todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir, por um período de 10 meses, a importação para seus territórios de todas as troncos e produtos de madeira originados da Libéria;

b. estas medidas entram em vigência às 00:01 hs, do horário de Nova York, de 7 de julho de 2003, a não ser que o Conselho decida o contrário;

c. ao final desse período de 10 meses, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências do parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação, se estenderá estas medidas por um período maior, nas mesmas condições;

        18. Decide que irá considerar, em 7 de setembro de 2003, qual o melhor modo de minimizar qualquer impacto sócio-econômico e humanitário das medidas impostas pelo parágrafo 17, acima, incluindo a possibilidade de permitir a retomada da exportação de madeira para financiar programas humanitários, tendo em conta as recomendações do painel de especialistas requerido pelo parágrafo 25, abaixo, e a avaliação do Secretário-Geral requerida no parágrafo 19, abaixo;

        19. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 7 de agosto de 2003 sobre os possíveis impactos humanitários e sócio-econômicos das medidas impostas pelo parágrafo 17, acima;

        20. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 21 de outubro de 2003 e após essa data a cada seis meses, colhendo informações de todas as fontes pertinentes, incluindo o Escritório das Nações Unidas na Libéria, a Missão das Nações Unidas em Serra Leoa (UNAMSIL) e a CEDEAO, sobre se a Libéria cumpriu as exigências do parágrafo 1, acima, e conclama o Governo da Libéria a apoiar os esforços das Nações Unidas para verificar todas as informações sobre o cumprimento que sejam trazidas à atenção das Nações Unidas;

        21. Convida a CEDEAO a relatar regularmente ao Comitê todas as atividades de seus membros de acordo com os parágrafos 10 e 17, acima, e na implementação desta Resolução, particularmente quanto à implementação da Moratória da CEDEAO a pequenas armas e armas leves, referida no preâmbulo desta Resolução;

        22. Conclama os Estados da sub-região a fortalecerem as medidas que tomaram para combater a disseminação de armas pequenas e armas leves e atividades mercenárias e para aperfeiçoar a eficácia da Moratória da CEDEAO, e urge os Estados em posição de fazê-lo que dêem assistência à CEDEAO para este fim;

        23. Conclama todas as partes em conflito na região a incluírem disposições sobre desarmamento, desmobilização e reintegração nos acordos de paz;

        24. Requer ao Comitê que execute as tarefas como determinadas nesta Resolução e que continue com seus mandatos, como determinado no parágrafo 14 (a) a (h) da Resolução 1343 (2001) e na Resolução 1408 (2002);

        25. Requer ao Secretário-Geral que estabeleça, em um mês a partir da data de adoção desta Resolução, em consultas com o Comitê, por um período de cinco meses, um Painel de Especialistas de até seis membros, com a gama de conhecimentos necessária para desincumbir-se do mandato do Painel descrito neste parágrafo, valendo-se, tanto quanto possível e apropriado, da especialidade dos membros do Painel de Especialistas estabelecido pela Resolução 1458 (2003), para cumprir as seguintes tarefas:

a. conduzir missão de avaliação à Libéria e aos países vizinhos, a fim de investigar e compilar um relatório sobre o cumprimento pelo Governo da Libéria das exigências referidas no parágrafo 1, acima, e sobre violações a medidas referidas nos parágrafos 10 a 17, acima, incluindo qualquer movimento rebelde;

b. investigar se qualquer renda do Governo da Libéria é usada em violação desta Resolução, com particular ênfase sobre o efeito sobre o povo liberiano de qualquer possível desvio de fundos de fins civis;

c. avaliar os possíveis impactos humanitário e sócio-econômico das medidas impostas no parágrafo 17, acima, e fazer recomendações ao Conselho, por meio do Comitê, em 7 de agosto de 2003, sobre como minimizar tal impacto;

d. relatar ao Conselho, por meio do Comitê, até o dia 7 de outubro de 2003, observações e recomendações, particularmente sobre como aperfeiçoar a eficácia da implementação e monitoramento das medidas referidas no parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001), incluindo quaisquer recomendações pertinentes aos parágrafos 28 e 29, abaixo, e requer, ademais, ao Secretário-Geral que providencie os recursos necessários;

        26. Requer ao Painel de Especialistas referido no parágrafo 25, acima, tanto quanto possível, que traga qualquer informação relevante, coletada no curso das investigações conduzidas de acordo com seu mandato, à atenção dos Estados concernidos para pronta e completa investigação e, quando adequado, ação corretiva, e para facultar-lhes o direito de resposta;

        27. Conclama todos os Estados a tomarem medidas apropriadas para assegurar que indivíduos e empresas em suas jurisdições, em particular aqueles referidos nos relatórios do Painel de Especialistas estabelecido pelas Resoluções 1343 (2001), 1395 (2002), 1408 (2002) e 1458 (2003), ajam de acordo com os embargos das Nações Unidas, em particular os estabelecidos pelas Resoluções 1171 (1998), 1306 (2000) e 1343 (2001), e, quando apropriado, a tomarem as medidas judiciais e administrativas necessárias para pôr fim a atividades ilegais levadas a cabo por aqueles indivíduos e empresas;

        28. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada em seus territórios ou trânsito através deles de quaisquer indivíduos, incluindo aqueles da LURD ou outros grupos rebeldes armados, que o Comitê determine, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de Especialistas e outras fontes relevantes, estarem em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001), desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar entrada em seu território a um nacional seu;

        29. Requer ao Comitê que estabeleça, mantenha e atualize, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de Especialistas e outras fontes relevantes, uma lista de empresas aéreas e marítimas cujas aeronaves ou embarcações tenham sido usadas em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001);

        30. Conclama todos os Estados da CEDEAO a cooperarem integralmente com o Painel de Especialistas para a identificação de tais aeronaves e embarcações e, em particular, a informarem o Painel sobre qualquer trânsito em seus territórios de aeronave e embarcação suspeita de ser usada em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001);

        31. Pede ao Governo da Libéria que autorize a unidade de controle de aproximação no Aeroporto Internacional de Robertsfield a fornecer regularmente à região de informação de vôo, em Conakry, dados estatísticos relacionados a aeronaves listadas de acordo com o parágrafo 29;

        32. Decide conduzir uma revisão das medidas referidas nos parágrafos 10 a 17, acima, antes de 7 de novembro de 2003, e a cada seis meses após essa data.


Conteudo atualizado em 25/07/2021