MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.740, de 13.6.2003 - 4.740, de 13.6.2003 Publicado no DOU de 16.6.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  Ao Presidente da Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

        I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

        II - representar a Fundação IBGE, judicial e extrajudicialmente;

        III - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho Técnico:

        a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE; e

        b) os planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;

        IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pela Fundação IBGE;

        V - convocar e presidir as reuniões nacionais previstas no inciso I do art. 3º;

        VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de      doações; e

        VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles competirem.

        Parágrafo único.  Ao Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos colegiados.

Seção II

Dos demais Dirigentes

       
Conteudo atualizado em 19/01/2022