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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 19/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. São recursos da Fundação IBGE:
I - dotações orçamentárias da União;
II - receitas de operações técnicas e financeiras;
III - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística, criado pelo art. 12 da Lei nº 5.878, de 1973;
IV - receitas de contratos, convênios e acordos celebrados entre a Fundação IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e
V - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.