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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Ao Departamento de Cooperação compete:
I - propor o intercâmbio e a cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria de Estudos e de Cooperação;
II - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos em matéria de defesa que contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do Ministério;
III - promover o processo de interação do Ministério e Forças Armadas com os setores acadêmicos; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estudos e de Cooperação.
Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio
Conteudo atualizado em 12/06/2021