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Decretos




Decretos - 4.728, de 9.6.2003 - 4.728, de 9.6.2003 Publicado no DOU de 10.6.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 3.567, de 17 de agosto de 2000.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

        Art. 2º  O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.

        Art. 3º  Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

        I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

        II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

        III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

        IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

        V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

        VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

        VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

        VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

        IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

        X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

        XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4º  O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

        § 1o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do CNPq, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Organização

        Art. 5º  O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Deliberativo; e

        b) Diretoria-Executiva;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria Federal; e

        c) Assessoria de Cooperação Internacional;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Diretoria de Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais; e

        b) Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021