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Artigo 6
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos membros;
XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIV - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.
§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI deste artigo será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Conteudo atualizado em 19/05/2021