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Artigo 12
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas setoriais, projetos e atividades de fomento nas áreas de Meio Ambiente, de Base, de Infra-Estrutura de Pesquisa e outras áreas afins;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;
III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários as atividades de prospecção científica da sua área de competência;
IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e
VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 29/08/2021