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Artigo 15
I - subsidiar a formulação de políticas, programas e a definição de estratégias para a implementação da difusão do conhecimento nas instituições de ensino em geral;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas, que permitam as instituições de ensino em geral a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;
III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação com organismos nacionais e entidades privadas, com vistas a aplicação do conhecimento técnico-científico nas instituições de ensino em geral;
IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor;
VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados para educação à distância, para pesquisas do ensino de ciências, bem como o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino, entre outras atividades com este fim; e
VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos técnico-científicos nas instituições de ensino em geral.
Conteudo atualizado em 29/08/2021