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Artigo 17
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência;
V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, a atração de investimentos produtivos, o desenvolvimento industrial, a qualidade, a produtividade e a competitividade do setor das tecnologias da informação;
VI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;
VIII - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgão de Governo;
IX - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na Sociedade da Informação;
X - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;
XI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;
XII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e
XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 29/08/2021