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Artigo 18
I - propor e coordenar a formulação de políticas e a definição de ações para a implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa, científica e tecnológica, e formação de recursos humanos nas áreas estratégicas de Biotecnologia e Saúde, Engenharias e Ciências Agrárias, Mudanças Globais de Clima, Meteorologia, Climatologia, Hidrologia, entre outras afins;
II - formular a definição de programas para gestão, prospecção e apoio às atividades de ciência e tecnologia, na fronteira do conhecimento, no âmbito de sua área de atuação;
III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programa, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, de projetos e de atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais de caráter estratégico; e
V - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Conteudo atualizado em 29/08/2021