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Decretos




Decretos - 4.724, de 9.6.2003 - 4.724, de 9.6.2003 Publicado no DOU de 10.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nºs 3.568, de 17 de agosto de 2000, e 4.043, de 4 de dezembro de 2001.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

        II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

        III - política de desenvolvimento de informática e automação;

        IV - política nacional de biossegurança;

        V - política espacial;

        VI - política nuclear; e

        VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e

        4. Assessoria de Captação de Recursos;

        c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

        d) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

        1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

        2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

        b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

        1. Departamento de Ciências nas Escolas; e

        2. Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias Apropriadas;

        c) Secretaria de Política de Informática e Tecnologia; e

        d) Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento Científico;

        III - unidades de pesquisa:

        a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

        b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

        c) Instituto Nacional de Tecnologia;

        d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

        e) Centro de Pesquisas Renato Archer;

        f) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

        g) Centro de Tecnologia Mineral;

        h) Laboratório Nacional de Computação Científica;

        i) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

        j) Observatório Nacional;

        l) Laboratório Nacional de Astrofísica; e

        m) Museu Paraense Emílio Goeldi;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

        b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

        c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

        d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

        V - entidades vinculadas:

        a) Autarquias:

        1. Agência Espacial Brasileira; e

        2. Comissão Nacional de Energia Nuclear:

        b) Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

        c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

        VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Documentação e Arquivos, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

        V - coordenar os trabalhos relacionados a avaliação de programas e projetos, levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados as áreas de competência do Ministério;

        VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

        VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

        VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa e das organizações sociais; e

        IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e de Arquivo - SINAR, de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

        IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

        I - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa e nas organizações sociais a ela supervisionadas, visando a criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

        II - propor, acompanhar e coordenar a execução das atividades desenvolvidas nas unidades de pesquisa;

        III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela subordinadas; e

        IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.

        Art. 7º  À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:

        I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução de planos anuais e plurianuais do Ministério;

        II - avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

        III - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

        IV - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual; e

        V - supervisionar e coordenar os programas estratégicos de planos anuais e plurianuais, vinculados ao Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos – GENOMA e da Sociedade da Informação, entre outros.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021