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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ao Departamento de Outorgas compete:
I - analisar e submeter à aprovação os planos de outorgas e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária encaminhados ao Ministério;
II - promover estudos técnicos e econômicos relativos à definição de políticas de tarifas, preços e fretes, para o setor de transportes;
III - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de concessão, autorização e permissão para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transportes; e
IV - coordenar e avaliar as atividades inerentes à outorga de exploração e de prestação de serviços de transportes.
Conteudo atualizado em 07/06/2021