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Artigo 9
I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua infra-estrutura;
II - promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais, os eixos nacionais de desenvolvimento e a integração física do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários de países limítrofes;
III - coordenar a manutenção e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários ao processo de planejamento da Política Nacional de Transportes;
IV - propor ações de integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto com o Departamento de Relações Institucionais;
V - elaborar instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional dos Transportes;
VI - elaborar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes;
VII - propor medidas que incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a competitividade e universalização dos serviços de transportes;
VIII - coordenar a consolidação dos planos e programas do setor de transportes, acompanhando o seu desempenho físico-financeiro e submetendo-os à decisão superior;
IX - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de investimentos para os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e
X - assistir técnica e administrativamente o CONIT.
Conteudo atualizado em 07/06/2021