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Decretos




Decretos - 4.720, de 5.6.2003 - 4.720, de 5.6.2003 Publicado no DOU de 6.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

        I - assessorar o Ministro da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;

        II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo federal para a área de segurança pública;

        III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;

        IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública;

        V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

        VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional;

        VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;

        VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos que gerem índices de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade;

        IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;

        X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

        XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP; e

        XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021