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Decretos




Decretos - 4.720, de 5.6.2003 - 4.720, de 5.6.2003 Publicado no DOU de 6.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25.  Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1o do art. 144 da Constituição e no § 7o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente:

        I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

        IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

        V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e

        VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021