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Decretos




Decretos - 4.718, de 4.6.2003 - 4.718, de 4.6.2003 Publicado no DOU de 5.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira-AEB, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, vedada a subdelegação, para designar os membros do Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira - AEB, de que tratam os incisos II a IV do art. 6o do Anexo I a este Decreto.

        Art.  6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nºs 3.566, de 17 de agosto de 2000, 4.140, de 22 de fevereiro de 2002, e 4.141, de 22 de fevereiro de 2002.

        Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

        I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrente;

        II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;

        III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias;

        IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

        V - analisar propostas, acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;

        VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;

        VII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

        VIII - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial, incentivando a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;

        IX - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

        X - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

        XI - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;

        XII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

        XIII - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

        § 1º  A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.

        § 2º  Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de deliberação superior:

        a) Presidência; e

        b) Conselho Superior;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria Federal; e

        c) Assessoria de Cooperação Internacional;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos;

        b) Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento; e

        c) Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A AEB é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

        § 1º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente da AEB, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação Superior

        Art. 4º  À Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

        Art. 5º  Ao Conselho Superior compete:

        I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

        II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

        III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;

        IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;

        V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SNAE;

        VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

        VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

        VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

        IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e

        X - deliberar sobre outras matérias.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021