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Artigo 2
Art. 2o A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Assistência Social;
III - da Previdência Social;
IV - do Trabalho e Emprego;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - da Justiça;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - do Esporte;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XII - do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - das Cidades;
XV - da Saúde;
XVI - do Turismo;
XVII - da Fazenda;
XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - de Minas e Energia;
XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e
XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.