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Artigo 6
Brasília, 12 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;
III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
b) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio; e
c) Procuradoria Federal;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação-Geral de Planos e Programas; e
c) Diretoria de Gestão Institucional;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;
V - unidades de pesquisa:
a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
b) Instituto de Engenharia Nuclear;
c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e
d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
VI - entidades vinculadas:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do AdvogadoGeral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CNEN à Comissão Deliberativa para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;
IV - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
V - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;
VI - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VII - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VIII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;
IX - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e
X - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
§ 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.
§ 2o O membro da Comissão Deliberativa a que se refere a parte final do § 1o será designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas, de publicação, de eventos e de divulgação institucional.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais.
Conteudo atualizado em 30/05/2021