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Decretos




Decretos - 4.696, de 12.5.2003 - 4.696, de 12.5.2003 Publicado no DOU de 13.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.565, de 17 de agosto de 2000.

        Brasília, 12 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º  A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

b) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio; e

c) Procuradoria Federal;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Coordenação-Geral de Planos e Programas; e

c) Diretoria de Gestão Institucional;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

V - unidades de pesquisa:

a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;

b) Instituto de Engenharia Nuclear;

c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e

d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

VI - entidades vinculadas:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; e

b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º  A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 1º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado–Geral da União.

§ 2º  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CNEN à Comissão Deliberativa para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado e sua Composição

Art. 4º  À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;

III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

IV - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

V - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;

VI - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VII - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VIII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;

IX - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e

X - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

§ 1º  A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.

§ 2o  O membro da Comissão Deliberativa a que se refere a parte final do § 1o será designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º  À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas, de publicação, de eventos e de divulgação institucional.

Art. 6º  À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais.


Conteudo atualizado em 30/05/2021