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Decretos - 4.693, de 8.5.2003 - 4.693, de 8.5.2003 Publicado no DOU de 9.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência-ABIN do Gabinete de Segurança Institucional d




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogados o Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000, e o inciso XXIII do anexo ao Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003.

Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.

        § 1º  Compete, ainda, à ABIN:

        I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;

        II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

        III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

        IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

        V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

        VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

        § 2º  As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

        § 3º  Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria de Planejamento e Coordenação;

        c) Departamento Jurídico; e

        d) Departamento de Administração;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento de Inteligência;

        b) Departamento de Contra-Inteligência;

        c) Departamento de Operações de Inteligência;

        d) Departamento de Tecnologia; e

        e) Escola de Inteligência;

        III - órgãos regionais:

        a) Agências Regionais; e

        b) Escritórios nos Estados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

        Art. 3º  Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

        I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de audiências;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.

        Art. 4º  À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, bem como realizar outras atividades por ele determinadas.

        Art. 5º  Ao Departamento Jurídico compete:

        I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;

        IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN;

        V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.

       
Conteudo atualizado em 11/06/2021