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Artigo 2
§ 1º Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo, o montante dos empenhos liquidados registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º As despesas das entidades referidas no art. 1º deverão conter-se no limite do órgão superior, mesmo que essas entidades não tenham realizado tais despesas no exercício de 2002.
§ 3º No caso de ter havido transferência de unidades administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata este artigo, realizadas em 2002, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva transferência.
§ 4º Cabe a cada órgão e entidade a distribuição do limite de que trata este artigo às suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.
§ 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas.
Conteudo atualizado em 09/10/2023