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Decretos




Decretos - 4.689, de 7.5.2003 - 4.689, de 7.5.2003 Publicado no DOU de 8.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto nº 4.500, de 4 de dezembro de 2002.

Brasília, 7 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2003

 ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada, na forma do Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003, à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz-AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, tem as seguintes competências:

        I - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses documentos;

        IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;

        V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        VI - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e

        VII - emitir certificado para o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.

        Parágrafo único.  Compete, ainda, ao ITI:

        I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

        II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        III - estimular a participação de universidades, instituições de ensino e iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infra-estrutura de chaves públicas;

        IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, autenticidade e integridade de informações eletrônicas; e

        V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Federal Especializada;

        II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e

        b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3o  O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

        § 1º  O Diretor-Presidente e os Diretores são nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 2º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente

        Art. 4o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Diretor-Presidente do ITI em sua representação política social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;

        II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;

        III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

        IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;

        V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.

        Art. 5o  À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do ITI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

        II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;

        III - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do ITI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo ITI;

        V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo ITI;

        VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo ITI;

        VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo ITI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

        VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.

Seção II
Do Órgão Seccional

        Art. 6o  À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito do ITI.

Seção III
Dos Órgãos Específicos

       
Conteudo atualizado em 30/06/2021