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Artigo 11
I - assistir à Diretoria Colegiada no acompanhamento da recuperação dos créditos previdenciários;
II - acompanhar a arrecadação dos recursos provenientes das receitas previdenciárias;
III - gerenciar as informações sobre os pagamentos dos créditos recuperados administrativamente;
IV - planejar e acompanhar, em articulação com a Diretoria da Receita Previdenciária, a recuperação dos créditos;
V - promover a articulação dos órgãos responsáveis pela recuperação dos créditos;
VI - elaborar relatórios mensais sobre os resultados, apresentando-os à Diretoria Colegiada;
VII - propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS, observada sua área de atuação;
VIII - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos;
IX - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho institucional;
X - propor à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados na recuperação de créditos;
XI - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias; e
XII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Conteudo atualizado em 06/09/2021