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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão reunidos, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados