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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia, observados os incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 .