Art.
25. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e nos §§ 12 e 14 do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e, especificamente: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pelas Polícias Militares dos Estados;
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes;
VII - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
VIII - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
IX - elaborar e propor os planos de correições periódicas;
X - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores;
XI - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;
XII - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
XIII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento;
XIV - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
XV - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
XVI - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Conteudo atualizado em 27/05/2021