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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Ao Instituto Nacional de Criminalística cabe:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
III - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e
IV - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 27/05/2021