Art.
29. À Academia Nacional de Polícia compete: I - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
II - formar o pessoal selecionado, por meio de cursos específicos;
III - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
IV - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;
V - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VI - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.
Conteudo atualizado em 27/05/2021