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Decretos




Decretos - 4.685, de 29.4.2003 - 4.685, de 29.4.2003 Publicado no DOU de 30.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados o Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, e o inciso VII do art. 11 da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto no 4.607, de 26 de fevereiro de 2003.

        Brasília, 29 de abril de 2003; 182º da Independência e l15º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

    Art. 1º  O Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

    II - política judiciária;

    III - direitos dos índios;

    IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

    VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

    VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

    VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

    IX - ouvidoria das polícias federais;

    X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

    XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

    XII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

   XIII - coordenar e implementar os trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º  O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete; e

    b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

    c) Consultoria Jurídica;

    d) Comissão de Anistia; e

    e) Grupo Executivo de Consolidação de Atos Normativos;

    II - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria Nacional de Justiça:

    1. Departamento Penitenciário Nacional;

    2. Departamento de Estrangeiros; e

    3. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação;

    b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

    1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;

    2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança Pública; e

    3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;

    c) Secretaria de Direito Econômico:

    1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e

    2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

    d) Secretaria de Assuntos Legislativos:

    1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e

    2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

    e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Modernização da Administração da Justiça;

    f) Departamento de Polícia Federal;

    1. Diretoria de Polícia Judiciária;

    2. Instituto Nacional de Identificação;

    3. Instituto Nacional de Criminalística; e

    4. Academia Nacional de Polícia;

    g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

    h) Defensoria Pública da União;

    III - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    b) Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP; e

    c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

    IV - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

    b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º  Ao Gabinete compete:

    I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

    II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

   
    Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

   
    Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

    Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

    IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

    V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

    VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

    Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e entidades vinculadas;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

    V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

    VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

   
Conteudo atualizado em 27/05/2021