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Decretos - 4.684, de 28.4.2003 - 4.684, de 28.4.2003 Publicado no DOU de 29.4.2003 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para a Execução de Projetos para a Preservação das Florestas Tropicais (1997-2000).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.684, DE 28 DE ABRIL DE 2003.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para a Execução de Projetos para a Preservação das Florestas Tropicais (1997-2000).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 14 de fevereiro de 2002, um Acordo sobre Cooperação Financeira para a Execução de Projetos para a Preservação das Florestas Tropicais (1997-2000);

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo no 42, de 19 de março de      2003;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor, em 1º de abril de 2003, na forma de seu Artigo 5;

        DECRETA:

        Art. 1º  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para a Execução de Projetos para a Preservação das Florestas Tropicais (1997-2000), concluído em Brasília, em 14 de fevereiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.2003

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO

FINANCEIRA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA A PRESERVAÇÃO

DAS FLORESTAS TROPICAIS (1997 - 2000)

        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Federal da Alemanha,

        Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

        Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante cooperação financeira;

        Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

        No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil;

        Lembrando os compromissos assumidos por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro; e

        Tendo em vista as Atas das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de          10 de julho de 1997, de 23 de julho de 1998, de 7 de julho de 1999 e de 1º de dezembro de 2000,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

        1. O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e suas entidades, bem como aos beneficiários abaixo indicados, designados em comum pelos dois Governos, a obtenção junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de contribuições financeiras não-reembolsáveis até o montante total de DM 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de marcos alemães, equivalente a 66.467.944,44 euros) para os projetos relacionados a seguir, desde que cumpridos os requisitos de avaliação e elegibilidade, tanto na República Federativa do Brasil quanto na República Federal da Alemanha, para projetos de preservação das florestas tropicais, que os tornaria aptos a receber contribuição financeira não-reembolsável:

        a) até DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães = 5.112.918,80 euros) para o projeto "Corredores Ecológicos", anteriormente intitulado "Implementação e Manejo de Unidades de Conservação II - Parques e Reservas" - Ministério do Meio Ambiente - (aumento alocado na Ata das Negociações Intergovernamentais de 1997);

        b) DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães = 7.669.378,20 euros) para o projeto "Proteção da Mata Atlântica em Minas Gerais" - Estado de Minas Gerais - (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 1997);

        c) DM 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de marcos alemães = 13.293.588,00 euros) para os "Projetos Demonstrativos para Comunidades Indígenas - PDP/I" - Ministério do Meio Ambiente - (projetos a serem executados no âmbito do PD/A; aumento alocado nas Atas das Negociações Intergovernamentais de 1998 e de 2000);

        d) DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães = 7.669.378,20 euros) para o projeto "Proteção da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro" - Estado do Rio de Janeiro - (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 1999);

        e) DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães = 5.112.918,80 euros) para o projeto "Proteção da Mata Atlântica no Estado de São Paulo" - Estado de São Paulo - (aumento alocado na Ata das Negociações Intergovernamentais de 1999);

        f) DM 4.000.000,00 (quatro milhões de marcos alemães = 2.045.167,50 euros) para o "Projeto Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia Legal - PPTAL (Demarcação de Terras Indígenas)" - Ministério da Justiça/FUNAI - (aumento alocado nas Atas das Negociações Intergovernamentais de 1999 e de 2000);

        g) DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães = 10.225.837,00 euros) para o "Projeto Integrado de Monitoramento e Controle de Desmatamento e Queimadas na Floresta Amazônica - PRODESQUE" - Ministério do Meio Ambiente - (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 1997: DM 10 milhões; alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 1999: DM 10 milhões);

        h) DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães = 10.225.837,00 euros) a serem distribuídos entre os projetos de "Proteção da Mata Atlântica do Estado de Santa Catarina e do Estado do Rio Grande do Sul" - Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2000);

        i) DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães = 5.112.918,80 euros) para o projeto "Apoio ao Manejo Florestal Sustentável na Amazônia - PROMANEJO" - Ministério do Meio Ambiente - (aumento alocado na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2000).

        2. A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), em Eschborn, desempenhará as funções de consultora independente com relação à aplicação dos recursos mencionados no parágrafo 1, alíneas "a", "c", "f", "g" e "i". O Kreditanstalt für Wiederaufbau, em Frankfurt am Main, celebrará o respectivo contrato com a GTZ.

        3. Os projetos mencionados no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros projetos destinados à preservação das florestas tropicais da Amazônia ou da Mata Atlântica, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

        4. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão a outras contribuições financeiras não-reembolsáveis que o Governo da República Federativa do Brasil vier a obter junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, com a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, para a elaboração dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu acompanhamento.

ARTIGO 2

        1. A utilização dos montantes financeiros mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como seu processo de adjudicação serão estabelecidos nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários da contribuição financeira e o Kreditanstalt für Wiederaufbau. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. O compromisso de alocação dos montantes mencionados no Artigo 1, parágrafo 1, deste Acordo será anulado se os respectivos contratos de contribuição financeira não-reembolsável não forem firmados dentro de um prazo de oito anos a contar do ano da alocação nas respectivas Atas das Negociações Intergovernamentais. Para as mencionadas contribuições e projetos, esses prazos encerram-se em:

        alíneas "a" e "b": 31 de dezembro 2005;

        alínea "c": 31 de dezembro 2006 (DM 20.000.000,00) e em 31 de dezembro 2008 (DM 6.000.000,00);

        alíneas "d","e" e "f": 31 de dezembro 2007;

        alínea "g": 31 de dezembro 2005 (DM 10.000.000,00) e em 31 de dezembro 2007 (DM 10.000.000,00); e

        alíneas "h" e "i": 31 de dezembro 2008.

        2. O Governo da República Federativa do Brasil declara concordar com os projetos mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 que tenham sido objeto de aprovação específica, e contribuirá para sua promoção. No caso dos projetos do parágrafo 1, Artigo 1, que não têm como beneficiário o Governo brasileiro (alíneas b, c, d, e e h), compromete-se a apoiar, no âmbito de sua competência, o Governo da República Federal da Alemanha em casos de eventuais exigências de reembolso de recursos que não tenham sido aplicados nas finalidades dos projetos.

ARTIGO 3

        O Kreditanstalt für Wiederaufbau não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com a finalidade de celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2.

ARTIGO 4

        No que concerne ao transporte de pessoas e bens, por via marítima ou aérea, relacionado à concessão das contribuições financeiras de que trata o presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros ou fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.

ARTIGO 5

        O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência.

        Feito em Brasília, em 14 de fevereiro de 2002, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA

Uwe Kaestner
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário


Conteudo atualizado em 06/12/2021