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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.
Parágrafo único. O "Cartão Alimentação" será implantado prioritariamente em Municípios da região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.