- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 12
I - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisas em universidades e outros centros educacionais e de pesquisa, visando o desenvolvimento da saúde e a inserção social dos praticantes de esporte de participação e lazer;
II - promover o intercâmbio e cooperação para estudos de viabilidade técnica de projetos e ações esportivas, bem como a sua padronização;
III - realizar estudos e pesquisa com vistas à disseminação de orientações sobre práticas esportivas que favoreçam o desenvolvimento e manutenção da qualidade de vida da população;
IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;
V - promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação; e
VI - promover a capacitação de profissionais da ciência aplicada ao esporte.
Conteudo atualizado em 11/06/2021