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Artigo 18
I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
III - analisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;
IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;
V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da rede de instituições federais de ensino superior;
VI - supervisionar a execução de obras de infraestrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
VIII - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
IX- elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
X - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu ; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XII - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XIII - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XIV - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XV- coordenar e acompanhar os programas de residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XVI - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XVII - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XVIII - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde; (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XIX - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)
XX - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS. (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência)