- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 35
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida; e
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Do Órgão Colegiado