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Artigo 14
I - prestar apoio técnico a estados, municípios e aos prestadores de serviços de saneamento ambiental;
II - desenvolver e propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor;
III - promover a disseminação de tecnologias e a realização de campanhas de mobilização social, visando o uso eficiente dos recursos naturais, bens e serviços;
IV - propor instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos relacionados à área;
V - formular e propor diretrizes, normas e procedimentos para a implementação dos programas e ações de saneamento ambiental que envolvam recursos e financiamentos;
VI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental (SNIS), promovendo a sua disseminação;
VII - propor diretrizes, normas e procedimentos relativos ao setor de saneamento ambiental, em especial aqueles de regulamentação da prestação de serviços; e
VIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta do Plano Plurianual no que concerne ao setor de saneamento ambiental.
Conteudo atualizado em 15/05/2021