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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Constituem recursos financeiros da FUNDACENTRO:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - a contribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 1966;
IV - transferências orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
VI - doações de qualquer espécie; e
VII - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS