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Decretos




Decretos - 4.660, de 2.4.2003 - 4.660, de 2.4.2003 Publicado no DOU de 3.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:

        I - assistir a Diretoria Colegiada, a Coordenação-Geral de Controladoria, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, a Corregedoria-Geral e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

        II - apoiar a realização das reuniões da Diretoria Colegiada;

        III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos; e

        IV - instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços, provendo e controlando a utilização dos mesmos.

Seção IV

Dos Órgãos Seccionais

        Art.  14.  À Auditoria-Geral compete:

        I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

        II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

        III - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social; e

        IV - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Auditorias e das Corregedorias Regionais.

        Art. 15.  À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

        I - propor à Diretoria Colegiada:

        a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;

        b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;

        c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; e

        d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

        II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;

        III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

        IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

        V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;

        VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

        VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;

        VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;

        IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

        X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;

        XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

        XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas; e

        XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados.

        Art. 16.  À Diretoria de Recursos Humanos compete:

        I - propor à Diretoria Colegiada:

        a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;

        b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e

        c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;

        II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

        III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos;

        IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados; e

        V - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias.

Seção V

Dos Órgãos Específicos

        Art. 17.  À Diretoria da Receita Previdenciária compete:

        I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;

        II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;

        III - planejar e gerenciar a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;

        IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

        V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:

        a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;

        b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

        c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

        VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e

        VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.

        Art. 18.  À Diretoria de Benefícios compete:

        I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;

        II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

        III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;

        IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

        V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:

        a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;

        b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

        c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

        VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e

        VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

Seção VI

Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos

        Art. 19.  Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:

        I - propor à Diretoria Colegiada:

        a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

        b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

        c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos; e

        d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, observada a competência específica da Auditoria-Geral;

        II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;

        III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:

        a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

        b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;

        c) as ações de gestão interna;

        d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e

        e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à compensação previdenciária;

        IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

        V - sistematizar , difundir normas e orientações de forma a subsidiar à Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de informações institucionais;

        VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

        VII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e

        VIII - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

Seção VII

Das Unidades e Órgãos Descentralizados

        Art. 20.  Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete:

        I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social, que operam o serviço de reabilitação profissional na:

        a) avaliação e definição da capacidade laborativa residual dos beneficiários;

        b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;

        c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho;

        d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho; e

        e) promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;

        II - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;

        III - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;

        IV - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e

        V - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.

        Art. 21.  Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:

        I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social;

        II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;

        III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e

        IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.

        Parágrafo único.  Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.

        Art. 22.  Às Agências da Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem como, proceder o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.

        Art. 23.  Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:

        I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social as atividades de:

        a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e

        b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

        II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;

        III - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação;

        IV - no âmbito de suas Procuradorias:

        a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;

        b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; e

        c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

        V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;

        VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;

        VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, observado o disposto no art. 27; e

        VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.

        § 1º  Às Gerências-Executivas compete ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, através da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

        § 2º  Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social.

        Art. 24.  Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas.

        Art. 25.  Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral compete:

        I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

        II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e

        III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

        Art. 26.  Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:

        I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem; e

        II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.

        Parágrafo único.  Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas pelas Procuradorias Especializadas das Gerências-Executivas localizadas nas capitais.

        Art. 27.  Às Divisões de Julgamento, vinculadas diretamente à Diretoria da Receita Previdenciária, compete:

        I - julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e de exigência de créditos tributários observados os valores de alçada fixados pela Diretoria da Receita Previdenciária;

        II - solucionar consultas técnicas de origem interna; e

        III - julgar os processos decorrentes de créditos constituídos em procedimento de refiscalização, independentemente do valor de alçada previsto no inciso I deste artigo.

        Parágrafo único.  Compete à Diretoria da Receita Previdenciária disciplinar o funcionamento das unidades de que trata este artigo.

        Art. 28.  Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e, subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:

        I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de Comunicação do Ministério da Previdência     Social;

        II - promover, interna e externamente a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

        III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;

        IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

        V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;

        VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

        VII - realizar atividades de relações públicas.

Seção VIII

Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados

        Art. 29.  Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:

        I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados; e

        II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

        Art. 30.  Ao Diretor-Presidente incumbe:

        I - representar o INSS em juízo ou fora dele;

        II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

        IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

        V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

        VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;

        VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;

        VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º do art. 3º;

        IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:

        a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;

        b) as propostas de alteração do regimento interno do INSS; e

        c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;

        X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

        XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

        XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e

        XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 31.  Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 32.  As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

DIRETORIA COLEGIADA

1

Diretor-Presidente

101.6

5

Assistente

102.2

4

Gerente de Projeto

101.4

6

Gerente

101.2

Serviço

16

Chefe

101.1

       
 

52

 

FG-1

 

17

 

FG-2

       
GABINETE

1

Chefe

101.4

       
PROCURADORIA-GERAL

1

Procurador-Geral

101.5

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Consultoria

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral do Contencioso      
Judicial

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Planejamento da      
Cobrança Judicial

1

Coordenador-Geral

101.4

 

8

Gerente

101.2

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral das Procuradorias

1

Coordenador-Geral

101.4

Subprocuradoria-Geral

1

Chefe

101.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

       
Corregedoria-Geral

1

Corregedor-Geral

101.4

 

3

Gerente

101.2

       
Coordenação-Geral de      
CONTROLADORIA

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

4

Gerente

101.2

       
Coordenação-Geral de      
Tecnologia e Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral de      
Apoio à Diretoria      
Colegiada

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

3

Chefe

101.1

       
AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Geral

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Auditoria em      
Receita Previdenciária e Procuradoria

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Auditoria em      
Benefícios

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Auditoria em      
Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
DIRETORIA DE ORÇAMENTO,      
FINANÇAS E LOGÍSTICA

1

Diretor

101.5

       
Coordenação-Geral de Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Orçamento,      
Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

 

7

Gerente

101.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

       
       
DIRETORIA DE RECURSOS

HUMANOS

1

Diretor

101.5

       
Coordenação-Geral de Desenvolvimento      
de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Administração de      
Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

       
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

       
       
Coordenação-Geral de Benefícios

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Gerente

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

       
       
Coordenação-Geral de Benefícios por      
Incapacidade

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Gerente

101.2

Divisão

5

Chefe

101.2

       
       
Coordenação-Geral de Análises e      
Pesquisas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
DIRETORIA DA RECEITA      
PREVIDENCIÁRIA

1

Diretor

101.5

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Arrecadação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Tributação e      
Julgamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

10

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Recuperação de      
Créditos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

       
UNIDADES E ÓRGÃOS      
DESCENTRALIZADOS      
       
Unidade Técnica de Reabilitação      
Profissional-Gex "A"

14

Chefe

FG-1

       
Unidade Técnica de Reabilitação      
Profissional-Gex "B"

32

Chefe

FG-2

       
Superintendência "A"

3

Superintendente

101.4

       
Assessoria de Comunicação Social "A"

3

Chefe da Assessoria

101.2

       
Assessoria de Recursos Humanos "A"

3

Chefe da Assessoria

101.2

       
Assessoria de Informações Institucionais      
e Acompanhamento de Resultados "A"

3

Chefe da Assessoria

101.2

       
 

3

 

FG-1

       
Superintendência "B"

6

Superintendente

101.3

       
Assessoria de Comunicação Social "B"

6

Chefe da Assessoria

101.1

       
Assessoria de Recursos Humanos "B"

6

Chefe da Assessoria

101.1

       
Assessoria de Informações Institucionais      
e Acompanhamento de Resultados "B"

6

Chefe da Assessoria

101.1

       
 

6

 

FG-1

       
Agência da Previdência Social "A"

150

Chefe

101.2

Serviço

300

Chefe

101.1

 

450

Supervisor Operacional de  
    Benefícios e Arrecadação

FG-3

       
Agência da Previdência Social "B"

200

Chefe

101.1

Seção

400

Chefe

FG-1

       
 

400

Supervisor Operacional de  
    Benefícios e Arrecadação

FG-3

       
Agência da Previdência Social "C"

465

Chefe

FG-1

Setor

930

Chefe

FG-2

       
Agência da Previdência Social "D"

409

Chefe

FG-2

       
Gerência-Executiva "A"

14

Gerente-Executivo

101.3

Divisão

42

Chefe

101.2

Serviço

185

Chefe

101.1

Seção

84

Chefe

FG-1

       
Procuradoria

14

Chefe

101.2

       
Gerência-Executiva "B"

75

Gerente-Executivo

101.2

Serviço

225

Chefe

101.1

Seção

1050

Chefe

FG-1

Seção de Recursos Humanos (nas      
Capitais sem Superintendência)

15

Chefe

FG-1

Setor

75

Chefe

FG-2

Procuradoria

75

Chefe

101.1

       
Auditoria Regional

6

Auditor Regional

101.3

Divisão

18

Chefe

101.2

       
Corregedoria Regional

6

Chefe

101.2

       
Procuradoria de Tribunais

5

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

       
Divisão de Julgamento

5

Chefe

101.2

Seção

5

Chefe

FG-1

       
Seção de Comunicação Social

18

Chefe

FG-1

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

6

30,96

6

30,96

DAS 101.4

3,98

30

119,40

30

119,40

DAS 101.3

1,28

43

55,04

38

48,64

DAS 101.2

1,14

457

520,98

417

475,38

DAS 101.1

1,00

1.145

1.145,00

1.028

1.028,00

           

DAS 102.2

1,14

5

5,70

5

5,70

SUBTOTAL 1

1.687

1.883,23

1.525

1.714,23

FG-1

0,20

2.308

461,60

2.112

422,40

FG-2

0,15

1.544

231,60

1.463

219,45

FG-3

0,12

1.290

154,80

850

102,00

SUBTOTAL 2

5.142

848,00

4.425

743,85

TOTAL

6.829

2.731,23

5.950

2.458,08

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DO INSS P/ A SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.3

1,28

5

6,40

DAS 101.2

1,14

40

45,60

DAS 101.1

1,00

117

117,00

SUBTOTAL 1

162

169,00

FG-1

0,20

196

39,20

FG-2

0,15

81

12,15

FG-3

0,12

440

52,80

SUBTOTAL 2

717

104,15

TOTAL (1+2)

879

273,15


Conteudo atualizado em 21/06/2021