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Artigo 13
I - assistir a Diretoria Colegiada, a Coordenação-Geral de Controladoria, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, a Corregedoria-Geral e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II - apoiar a realização das reuniões da Diretoria Colegiada;
III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos; e
IV - instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços, provendo e controlando a utilização dos mesmos.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
III - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social; e
IV - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Auditorias e das Corregedorias Regionais.
Art. 15. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; e
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas; e
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados.
Art. 16. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos;
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados; e
V - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias.
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Art. 17. À Diretoria da Receita Previdenciária compete:
I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;
II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.
Art. 18. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;
IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
Seção VI
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos
Art. 19. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, observada a competência específica da Auditoria-Geral;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna;
d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à compensação previdenciária;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;
V - sistematizar , difundir normas e orientações de forma a subsidiar à Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de informações institucionais;
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
VIII - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção VII
Das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete:
I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social, que operam o serviço de reabilitação profissional na:
a) avaliação e definição da capacidade laborativa residual dos beneficiários;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho;
d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho; e
e) promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;
II - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;
III - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;
IV - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e
V - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.
Art. 21. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 22. Às Agências da Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem como, proceder o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
Art. 23. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social as atividades de:
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação;
IV - no âmbito de suas Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, observado o disposto no art. 27; e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às Gerências-Executivas compete ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, através da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 24. Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas.
Art. 25. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 26. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas pelas Procuradorias Especializadas das Gerências-Executivas localizadas nas capitais.
Art. 27. Às Divisões de Julgamento, vinculadas diretamente à Diretoria da Receita Previdenciária, compete:
I - julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e de exigência de créditos tributários observados os valores de alçada fixados pela Diretoria da Receita Previdenciária;
II - solucionar consultas técnicas de origem interna; e
III - julgar os processos decorrentes de créditos constituídos em procedimento de refiscalização, independentemente do valor de alçada previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária disciplinar o funcionamento das unidades de que trata este artigo.
Art. 28. Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e, subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:
I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de Comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 29. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados; e
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 30. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º do art. 3º;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) as propostas de alteração do regimento interno do INSS; e
c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 31. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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