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Decretos - 4.659, de 1º.4.2003 - 4.659, de 1º.4.2003 Publicado no DOU de 2.4.2003 Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da




Artigo 2



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1º de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2003

 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39

ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA - PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA – E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nono Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela – Países-Membros da Comunidade Andina – e a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

        TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica No 56, assinado entre o MERCOSUL e a CAN, que em seu Artigo 2º dispõe que os acordos assinados entre os Países-Membros da Comunidade Andina e os Estados Partes do MERCOSUL, no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, terão sua vigência prorrogada até 31de dezembro de 2003,

        CONVÊM EM:

        Artigo 1° - Prorrogar de 1o de dezembro de 2002 até 31 de dezembro de 2003 a vigência do Acordo de Complementação Econômica No 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

        Artigo 2o- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações, até que sejam cumpridos os trâmites para sua entrada em vigor.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dos mil e dois, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia
Claudia Turbay Quintero

 

Pelo Governo da República do Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo da República do Peru
Carlos Vallejo Martell

 

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:
Carlos Longa González

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Bernardo Pericás Neto


Conteudo atualizado em 23/04/2022