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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica prorrogado, para até 28 de fevereiro de 2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002.
Parágrafo único. As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.
Conteudo atualizado em 22/08/2023