- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 19
I - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e preparação para emergências e desastres;
II - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC;
III - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;
IV - desenvolver ações de monitorização e de previsão de desastres;
V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;
VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil; e
VIII - secretariar as reuniões do CONDEC.
Conteudo atualizado em 17/05/2021