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Artigo 13
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com: (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais participe; e (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração. (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
Seção II
Dos demais Órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República
Conteudo atualizado em 12/08/2021