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Artigo 19
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;
IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;
V- fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;
VI- promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude ; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
Conteudo atualizado em 12/08/2021