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Decretos




Decretos - 4.643, de 24.3.2003 - 4.643, de 24.3.2003 Publicado no DOU de 25.3.2003 Republicado no D.O.U. de 1º.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:

a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994;

b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8 .884, de 1994; e

c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;

III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:

a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de promoções, sorteios, captação de poupança popular, distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, loterias e sweepstakes, nos termos da Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

V - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e execução;

VI - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:

a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja significativa;

b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e serviços;

d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços, bem como emitindo pareceres nos casos em que a União seja parte, subsidiando a atuação da Advocacia-Geral da União e fornecendo argumentações, baseadas na análise econômica, que complementem as razões de ordem jurídica na defesa da União; e

f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando à integração econômica e à consolidação dos blocos econômicos regionais;

VII - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste artigo; e

VIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais, também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste artigo.


Conteudo atualizado em 01/06/2021