MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 4.642/2003




Decretos - 4.642, de 21.3.2003 - 4.642, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.404, de 5 de abril de 2000.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - geologia, recursos minerais e energéticos;

        II - aproveitamento da energia hidráulica;

        III - mineração e metalurgia; e

        IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

        Parágrafo único.  Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:

        I - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e

        II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Minas e Metalurgia; e

        b) Secretaria de Energia:

        1. Departamento Nacional de Política Energética; e

        2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

        III - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

        2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e

        3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        b) empresas públicas:

        1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

        2. Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e

        c) sociedades de economia mista:

        1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e

        2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do Orçamento de Investimento e do Programa de Dispêndios Globais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo a articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; e

        IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

        IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério de Minas e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

        VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;

        VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;

        VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e

        c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e

        IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério.

        Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021