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Decretos




Decretos - 4.634, de 21.3.2003 - 4.634, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

        I - promover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização sindical;

        II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados;

        III - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;

        IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

        V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores;

        VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;

        VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;

        VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;

        IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados      necessários para fins cadastrais;

        X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior;

        XI - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;

        XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência; e

        XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.

Seção III

Das Unidades Descentralizadas

       
Conteudo atualizado em 11/06/2021