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Decretos




Decretos - 4.634, de 21.3.2003 - 4.634, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Ao Conselho Curador do FGTS compete:

        I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal;

        II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

        III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

        IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

        V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

        VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

        VII - aprovar seu regimento interno;

        VIII - fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;

        IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

        X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

        XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;

        XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e

        XIII - exercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

       
Conteudo atualizado em 11/06/2021