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Decretos - 4.633, de 21.3.2003 - 4.633, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.633, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.317, de 2007.

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do INEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS: quatro DAS 101.4 e oito DAS 101.3.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno do INEP será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogado o Decreto nº 3.879, de 1º de agosto de 2001.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997 e alterado pela Lei nº 10.269, de 29 de agosto de 2001, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:

        I - organizar e manter sistemas de informações e estatísticas educacionais;

        II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

        III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação      educacional;

        IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e gestão das políticas educacionais;

        V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

        VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;

        VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

        VIII - promover a disseminação das informações sobre avaliação da educação básica e superior; e

        IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Diretoria de Gestão e Planejamento; e

        b) Auditoria Interna;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;

        b) Diretoria de Estatísticas da Educação Básica;

        c) Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;

        d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

        e) Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;

        IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3o  O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

        § 1º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 4º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;e

        III - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.

        Art. 5º  À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

        IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 6º  À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

        I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do INEP;

        II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de articulação institucional do INEP; e

        III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.

        Art. 7º  À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

        I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à arrecadação da receita e à realização despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;

        II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

        III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 8º  À Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais compete:

        I - propor e coordenar a política de disseminação e documentação de informações educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com os outros órgãos do INEP;

        II - coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais em educação;

        III - propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de atuação do INEP;

        IV - desenvolver, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação e informática da Instituição;

        V - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional; e

        VI - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de programação visual, linha editorial, publicações e eventos do INEP.

        Art. 9º  À Diretoria de Estatísticas da Educação Básica compete:

        I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação básica;

        II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica; e

        III - promover, em articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta sistemática de estatísticas da educação básica.

        Art. 10.  À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior compete:

        I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação superior;

        II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação superior;

        III - promover a coleta sistemática de estatísticas da educação superior;

        IV - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação dos cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os sistemas federal e estaduais de ensino;

        V - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Cursos - ENC; e

        VI - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao ENC.

        Art. 11.  À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

        I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; e

        II - coordenar o processo de aplicação do SAEB.

        Art. 12.  À Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências compete:

        I - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação de competências; e

        II - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

Seção IV

Do Órgão Colegiado

        Art. 13.  Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

        I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;

        II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e

        III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros.

        Parágrafo único.  As normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma do caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos do art. 20 desta Estrutura Regimental.

        Art. 14.  O Conselho Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) o Presidente do INEP que o presidirá;

        b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE;

        c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED; e

        d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação  - UNDIME;

        II - membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais de notório saber.

        § 1º  Os suplentes dos membros de que trata o inciso I, deste artigo, serão designados na forma dos respectivos estatutos institucionais.

        § 2º  Os titulares e suplentes de que trata o inciso II, deste artigo, serão indicados pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

        Art. 15.  O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros.

        § 1º  As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

        § 2º  Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.

        § 3º  Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior.

        § 4º  O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

        Art. 16.  Ao Presidente incumbe:

        I - dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

        II - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de atuação;

        III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;

        IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

        V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;

        VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

        VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

        VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP; e

        IX - presidir o Conselho Consultivo.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

        Art. 17.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INEP.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

        Art. 18.  Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir.

        Parágrafo único.  Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

        Art. 19.  Constituem recursos do INEP:

        I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

        II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

        III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;

        IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;

        V - receitas patrimoniais; e

        VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

        Art. 20.  As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do INEP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.

        Art. 21.  Em caso de extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 22.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INEP ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

Anexo II

a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

E

1

Presidente

101.6

E

1

Assessor Técnico

102.3

E

2

Assistente Técnico

102.1

GABINETE

1

Chefe

101.4

E

1

Assistente

102.2

E

2

E

FG-1

PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador-Jurídico

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

E

1

Assistente Técnico

102.1

E

E

E

DIRETORIA DE GESTÃO E

PLANEJAMENTO

1

Diretor

101.5

E

1

Assistente Técnico

102.1

E

7

E

FG-1

1

E

FG-3

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças

e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Licitações, Contratos

e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

E

1

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE TRATAMENTO E

DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES

EDUCACIONAIS

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

5

E

FG-1

2

E

FG-3

Coordenação-Geral de Sistemas de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Sistema Integrado de

Informações Educacionais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral do Centro de Informação e

Biblioteca em Educação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

E

E

E

Coordenação-Geral de Linha Editorial e

Publicações

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

E

E

E

DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS DA

EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

101.5

E

1

Assistente

102.2

2

E

FG-1

Coordenação-Geral do Censo Escolar

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e

de Tratamento da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS E

AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

101.5

E

2

Assistente Técnico

102.1

1

E

FG-1

Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e

das Condições de Oferta

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Estatística da Educação

E

E

E

Superior

1

Coordenador-Geral

101.4

E

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

E

E

E

Coordenação-Geral do Exame Nacional de

Cursos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

E

E

E

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

E

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

101.5

E

1

Assistente Técnico

102.1

1

E

FG-1

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de

Avaliação da Educação Básica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO PARA

E

E

E

CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

1

Diretor

101.5

E

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas

E

E

E

Educacionais

1

Coordenador-Geral

101.4

E

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Exames

1

Coordenador-Geral

101.4

E

2

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP.

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

6

30,96

6

30,96

DAS 101.4

3,98

25

99,50

21

83,58

DAS 101.3

1,28

40

51,20

32

40,96

DAS 101.2

1,14

10

11,40

10

11,40

DAS 101.1

1,00

4

4,00

4

4,00

           

DAS 102.3

1,28

1

1,28

1

1,28

DAS 102.2

1,14

10

11,40

10

11,40

DAS 102.1

1,00

11

11,00

11

11,00

           

SUBTOTAL 1

108

226,89

96

200,73

           

FG-1

0,20

18

3,60

18

3,60

FG-3

0,12

3

0,36

3

0,36

           

SUBTOTAL 2

21

3,96

21

3,96

TOTAL (1+2)

129

230,85

117

204,69

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS – UNITÁRIO

DO INEP P/ SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

       

DAS 101.4

3,98

4

15,92

DAS 101.3

1,28

8

10,24

       

TOTAL

12

26,16


Conteudo atualizado em 24/04/2024