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Artigo 25
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo subdelegar, nos termos da legislação em vigor;
V - supervisionar e coordenar os projetos e atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
III - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.332, de 2005)
IV - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.332, de 2005)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.332, de 2005)
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário-Executivo Adjunto a supervisão das atividades de que trata o inciso II do art. 4o, afetas à área de competência da Secretaria-Executiva, relativamente à articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas. (Incluído pelo Decreto nº 5.332, de 2005)
Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
Conteudo atualizado em 16/05/2021