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Decretos




Decretos - 4.631, de 21.3.2003 - 4.631, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a CAPES;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção IV

Dos Órgãos Seccionais

        Art 16.  À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

        I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Fundação;

        II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

        III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

        Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação alterada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.

        Art. 17.  À Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.

Seção V

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 18.  À Diretoria de Programas compete:

        I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios; e

        II - implementar as políticas de fomento e de manutenção do ensino de pós-graduação.

        Art. 19.  À Diretoria de Avaliação compete:

        I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da CAPES;

        II - elaborar estudos, propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos programas e cursos de pós-graduação; e

        III - homologar pareceres recomendados pelos representantes das áreas do conhecimento, quanto ao mérito das solicitações de bolsas e auxílios.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

        Art. 20.  Ao Presidente incumbe:

        I - submeter ao Conselho Superior da CAPES:

        a) a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação;

        b) a programação anual e a proposta orçamentária ;

        c) propostas de alteração do estatuto e do regimento interno;

        d) as indicações dos dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;

        e) o relatório anual das atividades; e

        f) a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

        II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES;

        III - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;

        IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;

        V - estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus respectivos valores, de acordo com a legislação pertinente;

        VI - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno da CAPES;

        VII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;

        VIII - representar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

        IX - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;

        X - designar os representantes das áreas do conhecimento, escolhidos de acordo com o inciso IX do art. 10; e

        XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 21.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da CAPES.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 22.  Constituem o patrimônio da CAPES:

        I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e

        II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

        Art. 23.  Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:

        I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;

        II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

        III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

        IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

        V - saldos financeiros dos exercícios; e

        VI - outras rendas eventuais.

        Art. 24.  O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 25.  A CAPES enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.

        Art. 26.  A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.

        Art. 27.  A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções.

        Parágrafo único.  Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.

        Art. 28.  As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da CAPES e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.

        Art. 29.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

ANEXO II

a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

1

Presidente

101.6

2

Assessor Técnico

102.3

GABINETE

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

Coordenação-Geral de Cooperação      
Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

       

PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador-Jurídico

101.4

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

       

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

 

7

 

FG-1

Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

DIRETORIA DE PROGRAMAS

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

Coordenação-Geral de Programas no País

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

3

 

FG-1

Coordenação-Geral de Programas com o      
Exterior

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

2

 

FG-1

       

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação

4

Coordenador

101.3

2

FG-1

b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

3

15,48

3

15,48

DAS 101.4

3,98

7

27,86

7

27,86

DAS 101.3

1,28

17

21,76

17

21,76

DAS 101.2

1,14

9

10,26

8

9,12

           

DAS 102.3

1,28

2

2,56

2

2,56

           

SUBTOTAL 1

39

84,07

38

82,93

           

FG-1

0,20

17

3,40

17

3,40

           

SUBTOTAL 2

17

3,40

17

3,40

TOTAL (1+2)

56

87,47

55

86,33

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS – UNITÁRIO

DA CAPES P/ SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

       

DAS 101.2

1,14

1

1,14

       

TOTAL

1

1,14


Conteudo atualizado em 14/08/2021