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Artigo 13
I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades especificamente conveniadas para este fim;
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI; e
X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.
Conteudo atualizado em 18/05/2021